Foi publicado no último dia 11 de outubro de 2024 o Decreto 12.218, alternando Decreto nº 11.890, de 22 de janeiro de 2024, que regulamenta o art. 26 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre a aplicação da margem de preferência no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
De acordo com o Decreto 12.218, considera-se:
II - margem de preferência normal - diferencial de preços ocorre entre:
a) produtos manufaturados nacionais e produtos manufaturados estrangeiros;
b) serviços nacionais e serviços estrangeiros; ou
c) bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis e bens não enquadrados como tais;
II - margem de preferência adicional - diferencial de preços ocorre entre:
a) produtos manufaturados nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no País e produtos manufaturados estrangeiros;
b) produtos manufaturados nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no País e produtos manufaturados nacionais não resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no País;
c) serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no País e serviços estrangeiros; ou
d) serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no País e serviços nacionais não resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no País.
Além disso, são considerados produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no País, conforme o referido decreto, respectivamente, aquele produzido no território nacional de acordo com o processo produtivo básico ou com as regras de origem estabelecidas em resolução da Comissão Interministerial de Contratações Públicas para o Desenvolvimento Sustentável - CICS, e o serviço prestado no território nacional, nas condições estabelecidas em resolução da desenvolvidos por empresas que possuam registro ativo no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, que estejam sediadas em qualquer parte do território nacional, e que sejam:
I - novos, cujas características fundamentais, funções ou cujos usos pretendidos difiram significativamente daqueles existentes em produtos ou serviços já produzidos no País; ou
II - já produzidos no País, desde que atendam ao menos a uma das seguintes condições:
a) a eles tenham sido agregadas novas funcionalidades ou novas características que impliquem efetivo ganho de qualidade ou desempenho, excluídas mudanças puramente estéticas ou de estilo;
b) etapas fundamentais e de elevado conteúdo tecnológico de seu processo produtivo sejam realizadas em território nacional; ou
c) sejam produzidos por meio de processo produtivo oriundo da introdução de tecnologia de produção nova ou significativamente aperfeiçoada, excluídas mudanças pequenas ou rotineiras nos processos produtivos existentes e puramente organizacionais.” (NR)
Para que esse produtos ou serviços possam gozar da margem de preferência adicional de até dez por cento, será necessário que os mesmos sejam especificados em resolução da CICS,
Por fim, o decreto prevê que os convênios e os contratos de repasse firmados com consórcios públicos e com órgãos e entidades da administração pública estadual, distrital e municipal, e os editais de licitação e contratos deles decorrentes deverão prever a aplicação das margens de preferência estabelecidas nas resoluções da Comissão Interministerial de Contratações Públicas para o Desenvolvimento Sustentável – CICS.
Para ter acesso ao inteiro teor do decreto acesse: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2024/Decreto/D12218.htm
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