Em uma análise geral do Projeto de lei 1292/95 chamado de "nova lei de licitações", que disciplina vários aspectos do tema para as três esferas de governo (União, estados e municípios), observamos que o mesmo consagra diversas diretrizes que já encontrávamos em legislações esparsas (RDC, pregão, lei das estatais) e orientações do TCU.
A ideia foi modernizar a Lei 8666/93, mas talvez, por conta do tempo que se passou desde a primeira versão, a proposta ainda é muito acanhada. Não avançou o suficiente do ponto de vista inovador.
A nosso sentir, o projeto repete ainda o modelo tradicional da lei 8666/93, com modalidades estáticas, que não são mais compatíveis com a realidade do mercado.
Com a pandemia vivida neste ano de 2020, sobretudo, sobressaiu a necessidade de inovação no âmbito da gestão pública das contratações para dar conta das demandas que surgiram, com a agilidade necessária que o momento exige.
A atual lei de licitações, contudo, não foi capaz de permitir que as soluções necessárias fossem alcançadas neste momento.
Foi preciso produzir uma gama enorme de normativos temporários para dar conta dos problemas que surgiram, sobretudo no início do estado de calamidade pública, colocando em xeque a real utilidade de lei 8666/93.
Contudo, a proposta do PL 1292/95 não aponta para horizontes mais distantes, uma vez que os avanços ainda são tímidos, não preparando o normativo, por exemplo para propostas inovadoras como o Marketplace que vem sendo estudado no âmbito da Secretaria de Gestão do ME.
De toda forma, o projeto evolui em alguns pontos, como a centralização das contratações de serviços; a capacitação de servidores; a segregação de funções; ampliação da vigência dos contratos de serviços, bem como para os fornecimentos contínuos; cláusula de eficiência; seguro-garantia para grandes obras; além da previsão da consensualidade na atuação administrativa, por meio do procedimento de manifestação de interesse, do uso da arbitragem, das audiências públicas e do diálogo competitivo - uma nova modalidade de licitação para objetos que envolvam inovação tecnológica e alta complexidade, nos quais a Administração requer inputs do mercado para identificar as soluções existentes e, então, definir as especificidades do que irá contratar.
Invertendo a regra da Lei 8666/93, o projeto de lei das licitações, inspirado no modelo do pregão e do RDC, estabelece um rito de inversão das fases de habilitação e de defesa, além de determinar o processamento eletrônico para todas as modalidades de licitação, excepcionando o modo presencial.
Um outro aspecto positivo, que privilegia o princípio da transparência, é a criação do Portal Nacional de Contratações Públicas, onde serão qualificadas e categorizadas todas as empresas e centralizado o procedimento de todos os certames licitatórios, assim como a necessidade de existência ou compromisso de implementação de programa de compliance nas empresas/organizações proponentes, adstrita às contratações de grande vulto.
Apesar da preocupação com a transparência e a adoção da tecnologia nos processos de licitação e contratações públicas, a "nova lei de licitações" ainda deixa muito a desejar quanto à desburocratização dos procedimentos, haja vista que não abandona o excesso de formalismo, e à busca em comedir os custos de um modelo tradicional de hasta pública, distanciada, até então, do intuito de tornar mais célere e eficiente o processo de contratação pública no Brasil.
Não há como negar, como dito, a necessidade de modernizar a lei de licitações. Porém, esperamos do legislador a habilidade de ousar, saindo da caixinha, sob pena de termos, com a "nova lei de licitações", apenas mais do mesmo.
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