top of page

Medida Provisória 1221/24 flexibiliza regras de licitação durante calamidade no Rio Grande do Sul

Foi publicada em edição extraordinária do D.O.U, no último dia 17 de maio, a Medida Provisória 1221/24, dispondo sobre medidas excepcionais para a aquisição de bens e a contratação de obras e de serviços, inclusive de engenharia, destinados ao enfrentamento de impactos decorrentes de estado de calamidade pública.


A MP, faz parte de um pacote de medidas do Poder Executivo Federal, para agilizar e dar segurança jurídica aos gestores no enfrentamento de calamidades públicas, como a que atingiu o Estado do Rio Grande do Sul.


A MP 1221/24 flexibiliza as regras das licitações públicas, em casos excepcionais como:


I - declaração ou reconhecimento do estado de calamidade pública pelo Chefe do Poder Executivo do Estado ou do Distrito Federal ou pelo Poder Executivo federal, nos termos do disposto na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012; e

II - ato específico do Poder Executivo federal ou do Chefe do Poder Executivo do Estado ou do Distrito Federal, com a autorização para aplicação das medidas excepcionais e a indicação do prazo dessa autorização.


Os atos referidos acima estão dispensados, nos termos do art. 19 da MP, para o atendimento do estado de calamidade ocorrido no Estado do Rio Grande do Sul, no prazo previsto no Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024.


Nas situações listadas, será possível dispensar a licitação para a aquisição de bens, a contratação de obras e de serviços, inclusive de engenharia; reduzir pela metade os prazos mínimos de que tratam o art. 55 e o § 3º do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, para a apresentação das propostas e dos lances, nas licitações ou nas contratações diretas com disputa eletrônica; prorrogar contratos para além dos prazos estabelecidos na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e na Lei nº 14.133, de 2021, por, no máximo, doze meses, contados da data de encerramento do contrato; firmar contrato verbal, nos termos do disposto no § 2º do art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021, desde que o seu valor não seja superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), nas hipóteses em que a urgência não permitir a formalização do instrumento contratual; e V - adotar regime especial para a realização de registro de preços.


Os contratos firmados com base nas regras da MP terão duração de um ano, prorrogável por igual período. O texto traz as seguintes medidas:

  • dispensa a elaboração de estudos técnicos preliminares para obras e serviços comuns;

  • admite a apresentação simplificada de anteprojeto ou projeto básico;

  • reduz pela metade os prazos mínimos para a apresentação das propostas e dos lances;

  • prorroga contratos vigentes por até 12 meses;

  • permite contratos verbais, de até R$ 100 mil, quando a urgência da situação não permitir a formalização contratual; e

  • suspende a exigência de documentos relacionados às regularidades fiscal e econômico-financeira em locais com poucos fornecedores de bens ou serviços.


A MP também permite ajustes no contrato inicial que elevem seu valor em até 50%, caso necessário.


Nas disposições finais, a MP estabelece que prazos processuais e prescricionais relativos a processos administrativos sancionadores em curso no âmbito da administração pública federal, poderão ser suspensos por Ato do Poder Executivo federal, em razão do estado de calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul, até o limite do prazo previsto no Decreto Legislativo nº 36, de 2024.


Para conhecer o conteúdo integral da MP 1221/2024 acesse o link:




76 visualizações0 comentário

Comments


Post: Blog2_Post
bottom of page