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Foto do escritorMonica Antinarelli

Publicada IN SEGES 26, de 14/04/2022 sobre multa e indenizações na Lei 14.133/2022

Foi publicada no último dia 14, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa 26 que dispões sobre a dispensa, o parcelamento, a compensação e a suspensão da cobrança de multa administrativa ou indenizações previstas na Lei 14.133/2022 no âmbito da Administração Pública Federal.


O normativo entra em vigor em 02 de maio de 2022, revogando a Instrução Normativa anterior, número 43, de 2020.


A IN 26/2022 trata dos procedimentos administrativos a serem adotados pelos devedores perante a Administração Pública, nos termos da NLLC, bem como das Leis 8666/93,10520/2000 e 12462/2011, enquanto ainda estiverem vigentes.


Segundo a IN referida, é dispensável o pagamento da multa ou do valor da indenização quando seu valor for inferior a 1.200,00 reais, não incluídos juros e atualização monetária. Apenas quando for alcançado valor superior àquele é que a Administração poderá iniciar os procedimentos para cobrança do débito, devendo ater-se, contudo, ao prazo prescricional de 5 anos da data do ato ou fato do qual se originou o débito.


Sobre o parcelamento, o normativo autoriza o mesmo de forma total ou parcial, em até 24 parcelas mensais e sucessivas, a pedido do interessado e mediante o pagamento da 1a parcela que deverá ser calculada conforme estabelecido na IN 26/2022. Caso haja impugnação ou recursos interposto pelo requerente, bem como ação judicial a respeito da multa ou indenização, aquele deverá comprovar a desistência expressa e irrevogável da impugnação, do recurso ou da ação judicial para requerer o parcelamento. O requerimento deverá ser apreciado pela Administração Pública, podendo ser deferido, indeferido ou alteradas as parcelas em número menor do que o solicitado. Enquanto não houver manifestação da Administração Pública, o requerente deve permanecer pagando as parcelas mensais. O deferimento do pedido de parcelamento constitui confissão de dívida e instrumento suficiente e hábil para a exigência do crédito. O parcelamento será cancelado caso o devedor esteja inadimplente no pagamento de 3 prestações consecutivas ou não, cabendo à Administração apurar o saldo devedor e fazer a cobrança ou a inscrição em Dívida Ativa da União. Reparcelamentos são vedados pela IN 26.


O normativo permite ainda a compensação total ou parcial dos débitos decorrentes de multa em licitação ou contratação administrativa com os créditos devidos pela Administração, desde que se trate do mesmo contrato ou, outro do mesmo órgão sancionador. A compensação pode ser concedida mediante requerimento do devedor ou de ofício pela Administração Pública. No primeiro caso, o prazo para a Administração decidir é de 30 dias. Em qualquer das hipóteses, todavia, a compensação deve ocorrer dentro do prazo de vigência dos contratos indicados no requerimento do interessado.


Por fim, a IN 26/2022 trata da suspensão da multa ou do pagamento de indenização à Administração Pública, de forma excepcional, motivada pelos impactos advindos da emergência de saúde pública. A suspensão deve ser requerida pelo interessado, podendo ser cumulada com o pedido de compensação e/ou de parcelamento e a Administração tem o prazo de 30 dias para decidir a respeito.





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