Foi publicado ontem, dia 22 de janeiro de 2024 ode Decreto 11.890, regulamentando o art. 26 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre a aplicação da margem de preferência no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
As margens de preferência regulamentada pelo Decreto 11.890 poderão ser adotadas, se houver interesse, pelos demais poderes da União, assim como pelos Estados, Municípios e pelo Distrito Federal.
Para fins de preferência nas licitações públicas o decreto prevê margem de preferência normal e adicional, de até dez por cento sobre o preço dos produtos manufaturados estrangeiros ou dos serviços estrangeiros. A margem de preferência adicional é cumulativa com a normal e não poderá ultrapassar vinte por cento sobre o preços dos produtos e serviços estrangeiros.
A margem de preferência normal ocorre entre a) produtos manufaturados nacionais e produtos manufaturados estrangeiros; b) serviços nacionais e serviços estrangeiros, ou c) bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis e bens não enquadrados como tal. Já a margem de preferência adicional ocorre entre a) produtos manufaturados nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País e produtos manufaturados estrangeiros; ou b) serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País e serviços estrangeiros.
As margens de preferência normal e adicional não serão aplicadas aos bens manufaturados nacionais e aos serviços nacionais se a capacidade de produção ou de prestação no País for inferior:
I - à quantidade de bens a ser adquirida ou de serviços a ser contratada; ou
II - aos quantitativos fixados em razão do parcelamento do objeto, quando for o caso.
Na avaliação da capacidade de produção ou prestação referidas anteriormente, a CICS poderá considerar investimentos em expansão de capacidade, conforme critérios estabelecidos em resolução, a qual poderá delimitar, ainda, o universo de normas técnicas brasileiras aplicáveis por produto, serviço, grupo de produtos e de serviços.
O decreto prevê, ademais, que, nas contratações destinadas à implantação, à manutenção e ao aperfeiçoamento dos sistemas de tecnologia da informação e comunicação, a licitação poderá ser restrita a bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País e produzidos de acordo com o processo produtivo básico de que trata a Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001, desde que considerados estratégicos por resolução da CICS, devendo ser explicitadas, em tal resolução, a vinculação dos bens e serviços de tecnologia da informação e comunicação aos critérios de disponibilidade, confiabilidade, segurança e confidencialidade.
O decreto institui, ainda, a Comissão Interministerial de Contratações Públicas para o Desenvolvimento Sustentável - CICS, prevendo seus objetivos, competências e composição.
Para conhecer o conteúdo integral do decreto basta acessar o link: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2024/Decreto/D11890.htm
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