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Acaba de ser regulamentado o procedimento auxiliar de credenciamento para contratação de bens e serviços

Foi publicado no dia 10 de janeiro de 2024 o DECRETO Nº 11.878/2024, regulamentando o art. 79 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o procedimento auxiliar de credenciamento para a contratação de bens e serviços comuns, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, não se aplicando às contratações de obras e serviços especiais de engenharia.


Segundo o decreto, as hipóteses para o credenciamento são as contratações: a) paralelas e não excludentes - caso em que é viável e vantajosa para a administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas; b) com seleção a critério de terceiros - caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação; c) em mercados fluidos - caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação.


O credenciamento será realizado por meio do Compras.gov.br, sendo permitido o ingresso, por termo de acesso, aos órgãos ou entidades que não integrem a administração pública federal direta, autárquica e fundacional, observadas as fases preparatória, de divulgação do edital de credenciamento, de registro do requerimento de participação, de habilitação, recursal e de divulgação da lista de credenciados.


É necessário o cadastro prévio no SICAF dos interessados e que seja apresentado requerimento de participação com a indicação de sua intenção de se credenciar para o fornecimento dos bens ou para a prestação dos serviços e declaração de que cumpre os requisitos para a habilitação e a conformidade de seu requerimento de participação com as exigências do edital, sendo vedada a participação de pessoa física ou jurídica que a) esteja impedida de licitar ou contratar com a administração pública federal; ou b) mantenha vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou da entidade credenciante ou com agente público que desempenhe função no processo de contratação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau.


O mesmo interessado poderá ser credenciado para executar mais de um objeto, desde que atenda aos requisitos de habilitação em relação a todos os objetos, podendo apresentar de uma vez só a documentação exigida, a não ser que haja exigência de capacidade técnica diferente para cada objeto, hipótese em que deverá apresentar complementação da documentação relativa a esse quesito.


Ao final do procedimento de credenciamento será publicada no PNCP a lista de credenciados e o órgão ou a entidade poderá convocar os mesmos, durante todo o prazo de validade do credenciamento, para assinatura do instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme disposto no art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021, sempre lembrando de consultar o SICAF a fim de verificar se existe algum impedimento legal para contratação do credenciado.


O prazo para assinatura do instrumento contratual pelo credenciado, após convocação pela administração, será estabelecido em edital, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, mediante solicitação, devidamente justificada, do credenciado durante o seu transcurso, desde que o motivo apresentado seja aceito pela administração. A partir da sua convocação, os credenciados estarão sujeitos às sanções administrativas previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e no edital e às demais cominações legais, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.







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