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Acréscimo contratual em contrato por escopo totalmente executado e pago, é possível?

A Lei nº 8.666/1993 confere ao Poder Público a prerrogativa de, unilateralmente, acrescer quantitativamente o objeto dos contratos que celebra com terceiros, desde que observados os limites previstos em seu art. 65, § 1º, quais sejam: 25% do valor inicial atualizado do contrato, no caso de obras, serviços e compras e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% desse valor.


Mas o exercício dessa prerrogativa pressupõe a vigência da relação contratual. Vale dizer: é indispensável que as obrigações contratuais não tenham terminado pelo adimplemento/cumprimento.


Para que se cogite a possibilidade de acréscimo contratual, o contrato deve estar vigente, ou seja, ainda deve existir obrigação pendente entre as partes – ou de execução por parte do contrato, ou de pagamento por parte da Administração. Caso contrário, como regra, o acréscimo não pode ocorrer, pois se trata de contrato extinto.


Imaginemos que o objeto já foi entregue pelo contratado, mas o pagamento não foi efetuado pela Administração, que ainda dispõe de prazo para adimplir sua obrigação. Como o contrato ainda está vigente [resta obrigação da Administração], será possível efetuar o acréscimo quantitativo do objeto, não representando impedimento o fato de o contratado já ter entregado a quantidade inicialmente acordada.


Contudo, ressaltamos: ainda que haja o acréscimo do quantitativo, é indispensável que a Administração efetue o pagamento da quantidade já entregue dentro do prazo estipulado no contrato, que, nos termos do art. 40, inc. XIV, alínea “a”, da Lei nº 8.666/1993, não poderá ser “superior a 30 dias, contado a partir da data final do período do adimplemento de cada parcela”.


A vigência dos contratos, geralmente, estende-se até o momento em que as partes cumprem integralmente (e de forma regular) suas obrigações. Por isso, se as obrigações de ambas as partes já foram cumpridas – o objeto foi recebido e pago -, ainda que o prazo de vigência não tenha se esgotado, o contrato está extinto. De outra sorte, se o objeto já foi integralmente entregue, mas ainda não venceu o prazo para a Administração efetuar o pagamento, entendemos possível realizar o acréscimo contratual.





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