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Contratação de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC pela APF

Atualizado: 30 de dez. de 2022

Foi publicada hoje no DOU a INSTRUÇÃO NORMATIVA SGD/ME Nº 94, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022 dispondo sobre o processo de contratação de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - SISP do Poder Executivo Federal.

A nova IN entrará em vigor em 1º de fevereiro de 2023, revogando, a partir de então, a Instrução Normativa SGD/ME nº 1, de 4 de abril de 2019.

As solução de TIC as quais se referem a IN 94/2022 encontram-se definidas no seu art. 2º, VI : "conjunto de bens e/ou serviços que apoiam processos de negócio mediante a conjugação de recursos de TIC, de acordo com as premissas definidas no Anexo II desta Instrução Normativa".

Além disso, prevê o art. 42 da IN a aplicação subsidiária do disposto em regulamento editado pelo Órgão Central do SISG para a contratação de serviços sob o regime de execução indireta - IN SEGES 05/2017, por autorização expressa da IN SEGES 98, de 26 de dezembro de 2022 - desde que não contrarie ou substitua as disposições daquela Instrução Normativa.

Excetuam-se à observância obrigatória do normativo, as contratações diretas por dispensa em razão do valor que são normatizadas pela Instrução Normativa SEGES/ME nº 67, de 8 de julho de 2021, e suas atualizações, exceto quanto à necessidade daquelas contratações a) estarem em consonância com o PDTIC do órgão ou entidade, elaborado conforme Portaria SGD/ME nº 778, de 4 de abril de 2019, e suas atualizações; b) estarem alinhadas à Estratégia de Governo Digital, instituída pelo Decreto nº 10.332, de 28 de abril de 2020, e suas atualizações; c) estarem integradas à Plataforma gov.br, nos termos do Decreto nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016, e suas atualizações, quando tiverem por objetivo a oferta digital de serviços públicos; e d) adotarem, para reajuste de preços, o Índice de Custos de Tecnologia da Informação - ICTI, mantido pela Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA.

Toda e qualquer contratação de soluções TIC, à exceção do caso apontado no parágrafo anterior e do prevê art. 9º, § 9º, II, III e IV e § 10, da IN em análise[1], deverá ser precedida do regular planejamento, com nomeação motivada da respectiva equipe de planejamento e publicação do ato de sua instituição (com ciência prévia dos envolvidos), respeitadas as fases de elaboração do ETP e do TR - documentos que deverão ser elaborados no formato digital, além de assinados e/ou aprovados pela equipe de planejamento, como pela autoridade máxima da Área de TIC ou seu superior, conforme o caso -, e com atenção às ações de gerenciamento de riscos, discriminadas no Mapa de Gerenciamento de Riscos, documento este que deverá acompanhar as demais fases da contratação: seleção do fornecedor e gestão contratual. Na fase da gestão contratual, a gestão de riscos com a elaboração do respectivo mapa de riscos caberá à equipe de fiscalização e gestor do contrato.

A equipe de planejamento será formada por um integrante do setor requisitante, um integrante técnico e um administrativo, sendo que, segundo o art. 10, §3º da IN: "Os papéis de integrantes da Equipe de Planejamento da Contratação não poderão ser acumulados pelo mesmo servidor, salvo quanto aos papéis de Integrante Requisitante e Técnico, em casos excepcionais, mediante justificativa fundamentada nos autos, e aprovados pelo Comitê de Governança Digital do órgão ou entidade".

Sendo o parcelamento do objeto a regra para as contratações públicas, fica ao encargo da equipe de planejamento da contratação realizar o parcelamento da solução de TIC a ser contratada, em tantos itens quanto se comprovarem tecnicamente viável e economicamente vantajoso, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 40 e § 1º do art. 47 da Lei nº 14.133, de 2021, justificando-se a decisão de parcelamento ou não da solução. Não obstante, o normativo deixa claro a vedação de contratação de várias soluções de TIC em um único contrato (art. 3º) Também é tarefa da equipe de planejamento aferir a viabilidade de empresas constituídas em consórcio participarem da licitação/contratação, bem como a subcontratação da solução de TIC.

Por se tratar de contratação específica, a equipe de planejamento deverá avaliar, em busca da solução adequada, além dos elementos comuns a outros tipos de contratação: se existem softwares disponíveis conforme descrito na Portaria STI/MP nº 46, de 28 de setembro de 2016, e suas atualizações; bem como as políticas, os modelos e os padrões de governo, a exemplo dos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico - ePing, Modelo de Acessibilidade em Governo Eletrônico - eMag, Padrões Web em Governo Eletrônico - ePwg, padrões de Design System de governo, Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil e Modelo de Requisitos para Sistemas Informatizados de Gestão Arquivística de Documentos - e-ARQ Brasil, quando aplicáveis.

Quanto à estimativa de preço da contratação, a mesma deverá ser realizada pelo Integrante Técnico com o apoio do Integrante Administrativo, de acordo com a Instrução Normativa SEGES/ME nº 65, de 7 de julho de 2021, podendo as estimativas de preços constantes em modelos de contratação de soluções de TIC publicados pelo Órgão Central do SISP, ser utilizadas como preço estimado. A adequação orçamentária e o cronograma físico-financeiro serão elaborados pelos Integrantes Requisitante e Técnico, ficando a definição dos critérios de julgamento da proposta e dos critérios para habilitação técnica a cargo do Integrante Técnico. A modalidade de licitação, consoante o art. 25, parágrafo único da IN, será obrigatoriamente o pregão, sempre que se tratar de solução de TIC que se enquadre no conceito de bem ou serviço comum, podendo-se utilizar o Diálogo Competitivo nos casos específicos previstos no art. 32 da Lei nº 14.133, de 2021, desde que devidamente justificado nos autos.

No caso da solução escolhida, após a elaboração do ETP, conter item presente nos Catálogos de Soluções de TIC com Condições Padronizadas publicados pelo Órgão Central do SISP no âmbito do processo de gestão estratégica das contratações de soluções baseadas em software de uso disseminado previsto no § 2º do art. 43 da Lei nº 14.133, de 2022, os documentos de planejamento da contratação deverão utilizar todos os elementos constantes no respectivo Catálogo, tais como: especificações técnicas, níveis de serviços, códigos de catalogação, PMC-TIC, entre outros (§ 6º), devendo os preços de itens constantes nos Catálogos de Soluções de TIC com Condições Padronizadas - PMC-TIC ser utilizados como preço estimado, salvo se a pesquisa de preços realizada resultar em valor inferior ao PMC-TIC.

Além das etapas de planejamento da contratação, a equipe de planejamento deverá acompanhar a fase de Seleção do Fornecedor, conduzida pela Área de Licitações, quando solicitado pelas áreas responsáveis, analisando as sugestões feitas pela Área de Licitações, Área Jurídica, agente de contratação e equipe de apoio para o Termo de Referência e demais documentos de sua responsabilidade; assim como auxiliando, em sua área de atuação técnica, o agente de contratação, equipe de apoio, comissão de contratação ou atores equivalentes , na resposta aos questionamentos e às impugnações dos licitantes, na análise e julgamento das propostas e dos recursos apresentados pelos licitantes e na condução de eventual verificação de Amostra do Objeto.

Observa-se uma preocupação no texto da IN com a terceirização dos serviços de gestão de processos de TIC e gestão de segurança da informação, embargadas pelo Decreto 9507, de 21 de setembro de 2018, admitindo-se apenas a terceirização dos serviços de apoio técnico aos processos de gestão, de planejamento e de avaliação da qualidade das soluções de TIC, desde que sob supervisão exclusiva de servidores do órgão ou entidade, muito embora o art. 4º da IN ressalve que a empresa terceirizada, neste caso, não poderá ser a mesma que a avalia, mensura ou apoia a fiscalização e devendo, ademais, assumir responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmando termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato.

Ainda sobre a terceirização dos serviços de apoio técnico, observa-se uma preocupação no texto do normativo com eventual ingerência da administração pública em relação à mão de obra que executar a prestação de forma indireta. Neste sentido, em atenção ao Decreto 9507/2022, veda:


I - estabelecer vínculo de subordinação com funcionário de empresa prestadora de serviço terceirizado;

II - fixar salário inferior ao definido em lei ou em ato normativo a ser pago pelo contratado;

III - indicar pessoas expressamente nominadas para executar direta ou indiretamente o objeto contratado;

IV - demandar a funcionário de empresa prestadora de serviço terceirizado a execução de tarefas fora do escopo do objeto da contratação;

V - reembolsar despesas com transporte, hospedagem e outros custos operacionais, que devem ser de exclusiva responsabilidade da contratada;

VI - prever em edital exigências que constituam intervenção indevida da Administração na gestão interna do contratado;

VII - prever em edital exigência que os fornecedores apresentem, em seus quadros, funcionários capacitados ou certificados para o fornecimento da solução, antes da contratação;

VIII - adotar a métrica homem-hora ou equivalente para aferição de esforço, salvo mediante justificativa e sempre vinculada à entrega de produtos de acordo com prazos e qualidade previamente definidos;

IX - contratar por postos de trabalho alocados, salvo os casos justificados mediante a comprovação obrigatória de resultados compatíveis com o posto previamente definido;

X - fazer referências, em edital ou em contrato, a regras externas de fabricantes, fornecedores ou prestadores de serviços que possam acarretar na alteração unilateral do contrato por parte da contratada;

XI - nas licitações do tipo técnica e preço, incluir critérios de pontuação técnica que não estejam diretamente relacionados com os requisitos da solução de TIC a ser contratada ou que frustrem o caráter competitivo do certame;

XII - aceitar autodeclarações de exclusividade, ou seja, cartas ou declarações emitidas pela empresa proponente afirmando que seu próprio produto é exclusivo no mercado; e

XIII - definir forma de pagamento mediante exclusivo reembolso dos salários pagos.


Na fase de gestão contratual, a IN inova ao prever a figura do Fiscal Requisitante do Contrato, que, atuará em conjunto com o Fiscal Técnico, apoiando ou mesmo encabeçando atividades relacionadas à aferição da qualidade do bem ou serviço, à identificação de não conformidades com os termos contratuais e à manutenção das condições definidas nos Modelos de Execução e de Gestão do contrato, para efeitos de glosa no pagamento ou solicitação de correção à contratada - que poderá ser feito diretamente por este, em caso de delegação de competência do Gestor do Contrato -; à manutenção da necessidade, economicidade e oportunidade da contratação, com o fim de prorrogação da contratação; e a elaboração do Termo de Recebimento Provisório. Poderá também apoiar o Gestor do Contrato na manutenção do Histórico de Gestão do Contrato.

A vigência das contratações de serviços de TIC deve observar os limites estabelecidos nos arts. 105 a 114 da Lei nº 14.133, de 2021, podendo alcançar a duração máxima de 15 (quinze) anos, para contratos que prevejam a operação continuada de sistemas estruturantes de tecnologia da informação[2].

Em atenção ao princípio da transparência, o normativo exige a publicação de, pelo menos, os seguintes documentos em sítio eletrônico de fácil acesso:

I - Estudo Técnico Preliminar da Contratação e Termo de Referência:

a) até a data de publicação do edital da licitação; ou

b) até a data de publicação do extrato de contratação, nos casos de contratação direta; ou

c) até a data de assinatura do contrato, nos casos de adesão à ata de registro de preços;

II - O inteiro teor do contrato e seus Termos Aditivos, se houver, em até 30 (trinta) dias após suas assinaturas.

Necessariamente, por força do art. 174, da Lei 14.133/2022, esses documentos, em conjunto com os demais exigidos pela lei, deverão ser publicados no PNPC, para amplo acesso público.

[1] Art. 9º (...)§ 9º A elaboração do Estudo Técnico Preliminar é facultada nas seguintes hipóteses: (...) II - nos casos de guerra, estado de defesa, estado de sítio, intervenção federal ou de grave perturbação da ordem; III - nos casos de emergência ou de calamidade pública, nos termos do inciso VIII do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021; IV - nas situações em que a Administração puder convocar demais licitantes classificados para a contratação de remanescente de serviço ou de fornecimento em consequência de rescisão contratual, nos termos do § 7º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 2021. § 10. A elaboração do Estudo Técnico Preliminar é dispensada para as contratações que mantenham todas as condições definidas em edital de licitação realizada há menos de 1 (um) ano, quando se verificar que naquela licitação: I - não surgiram licitantes interessados ou não foram apresentadas propostas válidas; II - as propostas apresentadas consignaram preços manifestamente superiores aos praticados no mercado ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes. [2] Sistemas estruturantes de tecnologia da informação são sistemas de informação desenvolvidos e mantidos para operacionalizar e sustentar as atividades de pessoal, orçamento, estatística, administração financeira, contabilidade e auditoria, e serviços gerais, além de outras atividades auxiliares comuns a todos os órgãos da Administração que, a critério do Poder Executivo, necessitem de coordenação central;





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