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INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGES/ME Nº 73, DE 30 DE SETEMBRO DE 2022

Entrará em vigor no próximo dia 01 de novembro a IN SEGES/ME 73, de 2002 que regulamenta a licitação pelo critério de julgamento por menor preço ou maior desconto, na forma eletrônica, para a contratação de bens, serviços e obras, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.

A regra é da utilização do meio eletrônico nas licitações como já vinha acontecendo nos últimos anos e modelo que a NLLC fez questão de destacar também para os atos administrativos decorrentes da licitação (Princípio implícito da virtualização de atos - art. 12).

Nos termos do art. 4o. da IN, o critério de julgamento de menor preço ou maior desconto será adotado:

I - na modalidade pregão, obrigatoriamente;

II - na modalidade concorrência, observado o art. 3º;

III - na fase competitiva da modalidade diálogo competitivo, quando for entendido como o mais adequado à solução identificada na fase de diálogo.

A licitação será realizada à distância e em sessão pública, por meio do Sistema de Compras do Governo federal disponível no endereço eletrônico www.gov.br/compras e será conduzida pelo agente de contratação ou pela comissão de contratação, possuindo, o procedimento, as seguintes fases sucessivas:

a) preparatória;

b) divulgação do edital de licitação pelo PNCP;

c) apresentação de propostas e lances:

I - 8 (oito) dias úteis da publicação do edital no PNCP, para a aquisição de bens;

II - no caso de serviços e obras:

  • 10 (dez) dias úteis da publicação do edital no PNCP, no caso de serviços comuns e de obras e serviços comuns de engenharia;

  • 25 (vinte e cinco) dias úteis da publicação do edital no PNCP, no caso de serviços especiais e de obras e serviços especiais de engenharia;

  • 60 (sessenta) dias úteis da publicação do edital no PNCP, quando o regime de execução for de contratação integrada;

  • 35 (trinta e cinco) dias úteis da publicação do edital no PNCP, quando o regime de execução for o de contratação semi-integrada ou nas hipóteses não abrangidas pelas alíneas “a”, “b” e “c” deste inciso;

  • 60 (sessenta) dias úteis da publicação do edital no PNCP na fase competitiva da modalidade licitatória diálogo competitivo.

d) julgamento pelo critério do menor preço ou maior desconto, levando em conta o menor dispêndio para a Administração, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no edital de licitação, podendo ser considerados para a definição do menor dispêndio os custos indiretos, relacionados às despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, entre outros fatores vinculados ao seu ciclo de vida, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme parâmetros definidos em regulamento.

Quando se tratar de julgamento por maior desconto, o valor de referência será o preço global fixado no edital de licitação ou tabela de preços praticada no mercado, e o desconto será estendido aos eventuais termos aditivos.

Serão adotados 3 modos de disputa para o envio de lances: aberto; fechado e fechado e aberto

e) habilitação: encerrada a fase de julgamento, após a verificação de conformidade da proposta, o agente de contratação ou a comissão de contratação verificará a documentação de habilitação do licitante conforme disposições do edital de licitação. A documentação exigida para fins de habilitação jurídica, fiscal, social e trabalhista e econômico-financeira, desde que previsto no edital de licitação, poderá ser substituída pelo registro cadastral no Sicaf ou em sistemas semelhantes mantidos pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, quando a licitação for realizada por esses entes federativos.

Excepcionalmente, nas contratações para entrega imediata, nas contratações em valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação de que trata o inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento até o valor de que trata o inciso III do art. 70 da Lei nº 14.133, de 2021, ressalvado inciso XXXIII do caput do art. 7º e o § 3º do art. 195 da Constituição Federal, a documentação de habilitação poderá ser dispensada, total ou parcialmente.

Erros ou falhas na proposta ou na documentação de habilitação poderão ser sanados pelo agente de contratação ou comissão de contratação, desde que não alterem a sua substância e sua validade jurídica.

f) recursal; e

g) homologação: adjudicação e homologação do processo licitatório pela autoridade competente. É preciso destacar que a homologação do processo licitatório não atribui direito adquirido à contratação do licitante vencedor, mas apenas a observância obrigatório da ordem de licitantes classificados. Em caso de convocação do vencedor para assinatura do contrato ou retirada de instrumento semelhante, no prazo estabelecido no edital, este deverá fazê-lo sob pena de ser sancionado, podendo a Administração, no caso da recusa do vencedor, convocar os demais licitantes na ordem de classificação, para assinar o contrato nas condições propostas pelo licitante vencedor ou, caso não haja interesse desses, poderá convocar os licitantes remanescentes para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço ou inferior ao desconto do adjudicatário, desde que observados o valor estimado e sua eventual atualização nos termos do edital de licitação. a IN permite, outrossim, que a Administração adjudique e celebre o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, atendida a ordem classificatória, quando frustrada a negociação de melhor condição.

Por fim, a autoridade superior poderá revogar o procedimento licitatório por motivo de conveniência e oportunidade, e deverá anular por ilegalidade insanável, de ofício ou por provocação de terceiros, assegurada a prévia manifestação dos interessados.

No caso de revogação do processo licitatório, o motivo determinante deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado. Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.








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