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Novo Decreto 11.246/2022: Agente de contratação e equipe de apoio

Foi publicado no DOU de 31.10.2022, o Decreto nº 11.246/2022, entrando em vigor em 01.11.2022, que regulamenta o disposto no § 3º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, dispondo sobre as regras para a atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, o funcionamento da comissão de contratação e a atuação dos gestores e fiscais de contratos, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.


Para os órgãos e as entidades da administração pública estudual, distrital ou municipal que utilizem recursos da União oriundos de transferências voluntárias o Decreto é facultativo, nos termos do art. 2o.


O agente de contratação, que contará com o auxílio da equipe de apoio, será o responsável pela tomada de decisões visando a condução do procedimento licitatório, acompanhando os trâmites da licitação e promovendo diligências, se for o caso, além de conduzir e coordenar as sessões públicas e promover ações relacionadas as impugnações e verificação de conformidade da proposta mais bem classificada e condições de habilitação, bem como o saneamento de falhas que não alterem as condições das propostas, dentre outras atribuições e competências visando a boa condução da contratação.


Na fase preparatória da licitação, sua atuação está ligada ao acompanhamento e a eventuais diligências para o fluxo regular da instrução processual, como é o caso do impulso de processos com risco de inexecução contratual de acordo com o PCA. Poderá, contudo, delegar tal competência, desde que devidamente justificada a delegação. Por outro lado, está desobrigado da elaboração do ETP, de projetos e anteprojetos, do TR, de pesquisas de preço e da minuta de edital.


Os agentes de contratações, seus substitutos e o presidente da comissão de contratação serão designados dentre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da administração pública.


Diante da hipótese de deficiência ou de limitações técnicas qu epossam impedir o cumpimento das atribuições pelo agente público, não poderá o mesmo recursar o encargo, mas deverá comunicar o fato ao seu superior hierárquico ao qual é dada a opção de providenciar a qualificação prévia do servidor para o desempenho de tais atribuições ou designar outro servidor com a qualificação requerida.


Tanto o agente de contratação com a equipe de apoio contarão com o auxílio dos órgãos de assessoramento e de controle interno do órgão ou entidade para o desempenho de suas funções.


Acesse o conteúdo integral do decreto acesse o link abaixo:




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