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Parecer referencial, o que é e para que serve?

A AGU expediu em 2014 a Orientação Normativa 55 tratando a respeito dos pareceres referenciais.


Entretanto, os gestores públicos ainda sentem-se inseguros para utilizar os referencias, tendo diversas dúvidas a respeito da sua serventia e de terem ou não observância obrigatório no âmbito dos atos praticados em processos licitatórios e de contratações públicas.


Vamos tentar então, neste post, esclarecer melhor o que são e para que se prestam os pareceres referenciais.


Os pareceres referenciais são elaborados para tratar de questões jurídicas que envolvam matérias idênticas e recorrentes. Nos termos da ON mencionada, os requisitos para sua utilização são: a) o volume de processos em matérias idênticas e recorrentes impactar, justificadamente, a atuação do órgão consultivo ou a celeridade dos serviços administrativos; e b) a atividade jurídica exercida se restringir à verificação do atendimento das exigências legais a partir da simples conferência de documentos.

Assim, uma vez elaborada a manifestação jurídica referencial pela Assessoria Jurídica, os processos administrativos que versarem sobre matérias jurídicas idênticas às enfrentadas no parecer referencial estarão dispensados de análise individualizada pela Consultoria Jurídica. Em tais casos, basta, unicamente, que o administrador ateste, expressamente, que o caso concreto se amolda, perfeitamente, aos termos da manifestação referencial adotada.

Tal declaração deverá ser emitida pela autoridade competente, não devendo os autos serem encaminhados para o órgão consultivo deliberar se a análise individualizada se faz ou não necessária, visto que o escopo da manifestação referencial é, justamente, eliminar esse trâmite.

Assim, com base neste documento, cabe ao gestor comparar o caso concreto com o presente parecer, no intuito de fazer o distinguishing. Nesse sentido, a fim de proporcionar maior segurança ao administrador, é que são elaborados os check-lists, contendo os principais itens do parecer referencial, de forma que seja possível inferir se o caso concreto enquadra-se aos termos da manifestação jurídica referencial .

Nesta perspectiva, os referenciais dispensam a aferição jurídica individualizada caso a caso, contudo não são vinculantes, no sentido de que não coibem o gestor de encaminhar consulta à Assessoria Jurídica, caso pairem dúvidas sobre a situação fática, ou o administrador constate que o caso dos autos, por suas características peculiares, não se amolda às hipóteses albergadas pelo parecer referencial.


Desta forma, quando existir parecer referencial, o gestor deve observar se o check-list pode ser preenchido integralmente com segurança, caso contrário o processo deverá ser remetido ao órgão jurídico, acompanhado da dúvida específica a respeito da informação exigida no check-list, para emissão de parecer.

Por sua vez, existem sim os pareceres denominados vinculantes, mas estes, de acordo com a Lei Complementar 73, de 1993, precisam ser aprovados pelo advogado-geral da União e publicados juntamente com o despacho presidencial para vincular toda a administração federal, cujos órgãos e entidades devem seguir fielmente o entendimento.

Infere-se, portanto, que a manifestação jurídica referencial consiste, a grosso modo, em parecer jurídico genérico, porém exaustivo, calcado no princípio da eficiência, destinado a balizar casos concretos cujos contornos se amoldem às premissas abstratamente analisadas pela Consultoria Jurídica porém, sem efeito vinculante no sentido de precisarem ser seguidos fielmente por toda a administração federal.

Assim, persistindo qualquer dúvida em relação ao conteúdo do referencial ou às informações do check-list o gestor não deve exitar em encaminhar o processo para exame jurídico, preocupando-se, contudo, em relatar especificamente quais as dúvidas que remanescem em relação ao referencial e check-list anexo.

Por fim, o uso tanto dos pareceres referenciais com das minutas padrão são recursos para facilitar a vida do gestor, devendo acontecer de forma conjugada, isto é, ao mesmo tempo (havendo minuta padrão para determinado ato, bem como parecer referencial recomenda-se ao gestor sempre utilizá-los como forma de garantir a segurança e a celeridade dos atos administrativos), sempre que a Assessoria Jurídica disponibilizá-los a respeito de determinado ato do processo licitatório e de contratação pública, mas não há na lei a obrigação de uso incondicional dos mesmos, no sentido de que mesmo as minutas padrão podem ser afastadas se houver justificativa do gestor para tanto.

Importante ressaltar, por oportuno, que termos aditivos que tenham mais do que um objeto, ou seja, versem sobre outra questão além do conteúdo do parecer referencial, deverão ser encaminhados ao órgão jurídico para sua análise.



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