top of page

Plano de contratação anual



O Plano de Contratações Anual é o instrumento de governança, elaborado anualmente pelos órgãos e entidades, que consolida todas as contratações que o órgão ou entidade pretende realizar ou prorrogar no exercício subsequente, com o objetivo de racionalizar as contratações sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico, subsidiar a elaboração da respectiva lei orçamentária do ente federativo, evitar fracionamento de despesas e sinalizar intenções ao mercado fornecedor, de forma a aumentar o diálogo potencial com o mercado e incrementar a competitividade.


O PCA no âmbito federal foi regulamentado pelo Decreto 10.947, de 25 de janeiro de 2022, valendo suas regras, igualmente, para os procedimentos administrativos autuados ou registrados em conformidade com a Lei 8666/93, Lei 10520/2002 e Lei 12462/2011, além da nova lei de licitações. Segundo o referido Decreto o plano de contratações anual será elaborado no PGC – ferramenta informatizada integrante da plataforma do Siasg, disponibilizada pelo Ministério da Economia -, de acordo com manual técnico operacional a ser disponibilizado pela SEGES/ME, podendo o uso da ferramenta ser cedido a órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante termo de acesso.


Os órgãos e as entidades assegurarão o sigilo e a integridade dos dados e das informações constantes do PGC, estando sujeito a responder administrativa, civil e penalmente, aqueles que utilizarem indevidamente as senhas de acesso ou que transgridam as normas de segurança instituídas.


O PCA partirá do documento de formalização da demanda do órgão responsável pelo planejamento, também elaborado no PGC até 01 de abril do ano de elaboração do plano de contratações anual. A elaboração do PCA, nos termos do Decreto, acontecerá até a primeira quinzena de maio de cada exercício, informando todas as contratações que serão realizadas pelo órgão ou entidade no exercício subsequente, incluídas as contratações diretas e aquelas que envolvam recursos provenientes de empréstimo ou de doação, oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou de organismo financeiro de que o País seja parte (art. 6º).


Cabe ao setor de contratações a consolidação do plano de contratações anual, sendo dispensadas de registro informações sigilosas, contratações realizadas por meio de concessão de suprimento de fundos ou que possam acarretar comprometimento da segurança nacional, nos casos de guerra, estado de defesa, estado de sítio, intervenção federal ou de grave perturbação da ordem ou de emergência ou de calamidade pública, além das pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento, consoante nova lei de licitações.


Sua aprovação fica a cargo da autoridade competente, que poderá reprovar itens do plano de contratações anual ou devolvê-lo ao setor de contratações, se necessário, para realizar adequações junto às áreas requisitantes ou técnicas, respeitando o prazo limite de 30 de abril.


O plano de contratações anual aprovado pela autoridade competente será disponibilizado automaticamente no Portal Nacional de Contratações Públicas, podendo ser revisado e alterado no ano da sua elaboração, entre 15 de setembro a 15 de novembro para a sua adequação à proposta orçamentária do órgão ou da entidade encaminhada ao legislativo ou, na quinzena posterior à publicação da Lei Orçamentária Anual, para adequação do PCA ao orçamento aprovado para aquele exercício. No ano seguinte, isto é, da execução do PCA, o mesmo poderá ser alterado mediante justificativa aprovada pela autoridade competente.


Durante a sua execução, a partir do mês de julho, serão elaborados relatórios de gestão de riscos com frequência mínima bimestral, de acordo com as orientações da SEGES/ME

Ao final do ano de vigência do plano de contratações anual, as contratações planejadas e não realizadas serão justificadas quanto aos motivos de sua não consecução, e, se permanecerem necessárias, serão incorporadas ao plano de contratações referente ao ano subsequente (art. 19, §3º).


Ao final do ano de vigência do plano de contratações anual, as contratações planejadas e não realizadas serão justificadas quanto aos motivos de sua não consecução, e, se permanecerem necessárias, serão incorporadas ao plano de contratações referente ao ano subsequente (art. 19, §3º).



516 visualizações0 comentário
Post: Blog2_Post
bottom of page