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Plano Nacional de Contratações Públicas

Tendência na atualidade, a transformação digital[1] também é realidade na administração pública. Na última década, o governo brasileiro inseriu na agenda do país a criação de estratégias governamentais, tendo em consideração as diretrizes da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE[2], sobretudo no que diz respeito às contratações públicas. Uma das principais recomendações da organização internacional em destaque é a utilização de tecnologias para procedimentos de contratações (e-procurement).


Neste sentido, a lei de inovação tecnológica (Lei nº 10.973/2004 – modificada pela Lei nº 13.243/2016) ressaltou a importância dos contratos administrativos para a inovação, como mecanismos para ampliação da competitividade empresarial nos mercados nacional e internacional e de cooperação interadministrativa.


No âmbito federal, a estratégia de governo digital para 2020/2022 foi objeto do Decreto nº 10.332, de 28 de abril de 2020, onde foram contemplados, dentre os objetivos a serem alcançados com a iniciativa, a consolidação dos serviços públicos digitais em plataforma única, com acesso amplo à informação e aos dados abertos governamentais, para possibilitar o exercício da cidadania e a inovação em tecnologias digitais, de forma a promover a integração e a interoperabilidade das bases de dados governamentais, consolidando os canais digitais num único meio de acesso. Para tanto, a estratégia inclui ainda o investimento na formação de equipes de governo com competências digitais e na otimização (maior racionalidade e segurança) das infraestruturas que suportam esses sistemas de plataformas digitais de cada um dos órgãos.


Na esteira do que foi assinalado, a nova lei de licitações trouxe como objetivo do processo licitatório o incentivo à inovação tecnológica, além do desenvolvimento socioeconômico.


Dentre os diversos mecanismos previstos na nova lei para transformação digital nas contratações públicas está o uso de plataformas digitais, com a integração entre diferentes órgãos e entidades de governo, à semelhança do que já propunha o governo federal com a criação e utilização do Comprasnet 4.0. Em face dos benefícios que podem ser trazidos pelo uso dessa ferramenta, como publicidade, transparência, ampliação do diálogo com a sociedade e compartilhamento de informações em direção à atuação em rede de forma cooperativa, o legislador previu também na nova lei de licitações a criação do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), sítio eletrônico oficial que se destina a centralizar a publicidade de atos determinados pela lei.


A instituição do PNCP cabe ao Executivo federal, mas possui abrangência para todos os entes da Federação, assim como o Comprasnet 4.0, cuja utilização depende da celebração de termo de acesso com o governo federal, de acordo com o que prevê a Portaria nº 355, de 09 de agosto de 2019.


Nos termos da nova lei, o PNCP será gerido pelo Comitê Gestor da Rede Nacional de Contratações Públicas, a ser presidido por representante indicado pelo Presidente da República e composto de três representantes da União indicados pelo Presidente da República; dois representantes dos Estados e do Distrito Federal indicados pelo Conselho Nacional de Secretários de Estado da Administração; e dois representantes dos Municípios indicados pela Confederação Nacional de Municípios.


A criação do PNCP viabilizará a padronização do canal de comunicação entre administração e administrados, além de realizar a gestão do conhecimento e da comunicação. Demais disso, a ferramenta possui também a funcionalidade de plataforma digital para a realização de licitações públicas com utilização facultativa pelos órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todos os entes federativos.


A ferramenta permite a reunião numa única plataforma de informações relacionadas à gestão das contratações públicas: editais de licitação, de credenciamento e de pré-qualificação e seus anexos; avisos de contratação direta; contratos e termos aditivos; atas de registro de preços; planos de contratações anuais; catálogos eletrônicos de padronização e notas fiscais eletrônicas, quando for o caso.


Oferecerá ainda funcionalidades relevantes para o gestor, tanto para o planejamento como para o gerenciamento das contratações públicas (art. 74, § 3º), além de canal de comunicação entre a administração pública, os fornecedores e a sociedade, ampliando a competitividade, a transparência e o controle social.


Destaque-se aqui, dentre as funções relacionadas no § 3º, o acesso ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e ao Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP). Ambos os cadastros fazem parte do Sistema Integrado de Registro do CEIS/CNEP[3], desenvolvido pela Controladoria-Geral da União (CGU), e alimentado diretamente pelos órgãos e entidades do Distrito Federal, dos estados e dos municípios do país. O primeiro engloba empresas e pessoas físicas que sofreram sanções que restrinjam sua participação em licitações ou a celebração de contratos com a Administração Pública. O CEIS representa uma fonte de referência para todos os gestores públicos nos processos de compras governamentais, a fim de evitar contratação dos impedidos em qualquer nível da federação. O CNPE, por sua vez, refere-se a empresas que sofreram qualquer das punições previstas na Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção). As sanções previstas neste diploma legal podem alcançar desde a aplicação de multas, na esfera administrativa, até a perda de bens, a suspensão de atividades e a dissolução compulsória, na esfera penal, além da proibição de receber incentivos, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos e entidades públicas. Além de serem úteis ao controle interno da Administração Pública, tais cadastros, ao darem conhecimento das punições aplicadas, no PNCP, facilitam o controle social em relação às pessoas (físicas ou jurídicas) que podem ou não contratar com o setor público.


Além dos cadastros de empresas sancionadas, a plataforma também possibilita a gestão compartilhada com a sociedade de informações referentes ao contrato, por meio de:


· envio, registro, armazenamento e divulgação de mensagens de texto ou imagens pelo interessado previamente identificado;


· acesso ao sistema informatizado de acompanhamento de obras a que se refere o inciso III do caput do art. 19 desta Lei;


· comunicação entre a população e representantes da Administração e do contratado designados para prestar as informações e esclarecimentos pertinentes, na forma de regulamento;


· divulgação, na forma de regulamento, de relatório final com informações sobre a consecução dos objetivos que tenham justificado a contratação e eventuais condutas a serem adotadas para o aprimoramento das atividades da Administração.


No tocante às obras públicas, talvez as contratações mais preocupantes aos gestores (do ponto de vista técnico e econômico) e à sociedade (no que se refere ao desvio de verbas e à gestão de resultados), o modelo digital que agrega conteúdo e publicidade de informações e dados, permite, fora a criação de catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras; a utilização de sistema informatizado de acompanhamento de obras, inclusive com recursos de imagem e vídeo, de acesso público; bem como a adoção gradativa de tecnologias e processos integrados que permitam a criação, a utilização e a atualização de modelos digitais de obras e serviços de engenharia, em prol tanto da eficiência dos atos administrativos, como do seu acompanhamento e controle pela sociedade.


Do ponto de vista da monitoração, em especial, a lei admite a qualquer pessoa o envio de fotos de obras paradas ou de irregularidades manifestas, por exemplo, no intuito de auxiliar na fiscalização dos contratos. Colocado, portanto, o sistema na dimensão da lei, facilita-se a fiscalização, amplia-se o controle social e acredita-se possível um aumento na credibilidade entre cidadãos e governo.


O art. 174, § 4º estabelece que o PNCP adotará o formato de dados abertos e observará as exigências previstas na Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011). Ressaltamos que por se tratar de ferramenta digital, o PNCP está sujeito também às regras Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018).


A integração das informações da gestão contratual no PNCP não dispensa a necessidade de divulgação do extrato do contrato no Diário Oficial e em jornais de grande circulação, independente do ente federativo.


Sendo o uso da plataforma facultativo para a realização de licitações pelos entes públicos, estes poderão, conforme o art. 175, instituir sítio eletrônico oficial diverso do PNCP - fornecido por pessoa jurídica de direito privado[4], para divulgação complementar e realização das respectivas contratações.


Assim como o pregão eletrônico instituído Lei 10.520 fez no ano de 2000, o PNCP volta a desafiar a democratização do acesso digital, tanto para a administração pública, no âmbito das contratações, como no setor privado. Exige, portanto, um olhar voltado sobretudo para as pequenas localidades do país.


Por esta razão, a nova lei previu uma regra de transição para os entes municipais com até 20.000 (vinte mil) habitantes: estes terão o prazo de seis anos para adaptarem-se e promovem integralmente as determinações de unificação do PNCP.








[1] A respeito recomendamos a leitura do artigo” Transformação digital, inovação e contratações” in ANTINARELLI, Mônica Éllen Pinto Bezerra. Transformação digital, inovação e contratações públicas. Revista Fórum de Contratação e Gestão Pública [Recurso Eletrônico]. Belo Horizonte, v.19, n.226, out. 2020 [2] Disponível em https://www.oecd.org/gov/ethics/Recomenda%C3%A7%C3%A3o-conselho-contratos.pdf. Segundo a RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO EM MATÉRIA DE CONTRATOS PÚBLICOS, “Contratação pública eletrónica designa a integração de tecnologias digitais na substituição ou redefinição dos procedimentos existentes em suporte de papel ao longo de todo o processo de contratação pública”, cabendo aos países membros “Aplicar desenvolvimentos tecnológicos digitais recentes que permitem soluções integradas de contratação pública eletrónica que abrangem todo o ciclo de contratação pública. Devem utilizar-se tecnologias de informação e de comunicação na contratação pública de forma a garantir a transparência e o acesso aos concursos públicos, aumentando a concorrência, simplificando os processos para a adjudicação e gestão dos contratos, promovendo a poupança de custos e através de uma integração da contratação pública e das informações de finanças públicas”. [3] O acesso ao sistema é por meio do link: https://www.ceiscadastro.cgu.gov.br/index.aspx?ReturnUrl=%2f [4] O art. 175 menciona a necessidade de que o uso de plataforma privada seja regido por regulamento, o qual entendemos que deva ser emitido pelo respectivo ente que pretende optar pelo uso da ferramenta particular




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