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Ponto facultativo e colaborador terceirizado

No dia do 28 de outubro (dia do servidor público), assim como em outras datas festivas do ano, é concedido ao funcionário público o benefício do ponto facultativo. Embora do ponto de vista da lei 8112, de 1990 o ponto facultativo ou o recesso na repartição sejam assuntos pacíficos, quando se trata dos colaboradores terceirizados que prestam serviços na instituição, o tema gera certa celeuma, justamente em face do que prevê inciso VII do art. 5° da Instrução Normativa n° 5, de 26 de maio de 2017: "art. 5º É vedado (...) VII - conceder aos trabalhadores da contratada direitos típicos de servidores públicos, tais como recesso, ponto facultativo, dentre outros"

Por conta disso, no âmbito federal foi editada a Nota Técnica nº 66/2018-MP traçando orientações a respeito do tratamento a ser oferecido aos empregados de empresas prestadoras de serviços para a Administração Pública, quando da ocorrência de ponto facultativo e recesso na repartição pública.

Referida nota cuida de diversos aspectos referentes à situação dos terceirizados durante dias em que Administração Pública concede ponto facultativo ou recesso aos servidores, em caso de fechamento ou não do órgão ou entidade.

É o caso de dispensa dos colaboradores ou o gestor deve realizar a glosa do dia respectivo?É possível a compensação de horários neste caso? Quanto ao pagamento do auxílios, como deve-se proceder?

De início, para responder ao questionamento deve-se verificar se o caso é de ponto facultativo ou recesso com a manutenção do órgão ou entidade em funcionamento ou se haverá fechamento da repartição. No primeiro, caso, o fato do servidor gozar o benefício do ponto facultativo ou recesso para posterior compensação não garante a sua extensão ao colaborador terceirizado, uma vez que as relações entre o empregador e o empregado são regidas pela CLT e não pelo regime do servidor público. Neste caso, havendo funcionamento do órgão ou entidade, a dispensa não ocorrerá, havendo a necessidade do comparecimento do colaborador ao órgão ou entidade, sob pena de glosa do dia em que faltar ao serviço.

Todavia, se não houver expediente, a dispensa do terceirizado poderá acontecer, ressalvada a situação em que o serviço prestado seja essencial, a exemplo dos serviços de vigilância, que por regra não pode ser dispensado.

Poderá o gestor, de toda forma, caso entenda viável, reduzir ou suspender a prestação dos serviços, em caso de funcionamento parcial da repartição, após o levantamento de quais os serviços terceirizados serão necessários para apoio da áreas, levando em conta a garantia da continuidade da prestação do serviço público.

No que se refere aos auxílios, de acordo com a nota técnica mencionada, o pagamento do auxílio-alimentação no caso de dispensa do colaborador terceirizado irá depender do que dispuser a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT). Se a mesma estabelecer a obrigação da empresa conceder auxílio-alimentação aos seus empregados apenas nos dias efetivamente trabalhados, não haverá necessidade do seu pagamento e nem, via de consequência, de que a Administração venha a arcar com esse custo.

Em relação ao vale-transporte, a nota destaca que tal benefício cobre despesas de deslocamento efetivo do empregado, razão pela qual, não havendo tal deslocamento, por conta da dispensa do terceirizado, não há que se falar em pagamento dessa rubrica, o que por via reflexa enseja o desconto desse pagamento nas faturas a serem liquidadas pela Administração.

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