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PORTARIA SEGES/ME Nº 938/2022 INSTITUI O CATÁLOGO ELETRÔNICO NO ÂMBITO FEDERAL

Essa semana foi editada a Portaria SEGES/ME nº 93 instituindo o catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, em atendimento ao disposto no inciso II do art. 19 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.


A edição da portaria segue a tendência da Nova Lei de Licitações Contratos de virtualização de atos no processo de licitação e contratação pública, seguindo o objetivo legal de incentivo à inovação (art. 11, IV) e a diretriz de governança relacionada à promoção de simplificação administrativa (art. 4º, II, Decreto 9203/2017), que visa a uniformização de ações, racionaliza as atividades administrativas e otimiza a atuação dos setores e departamentos, trazendo segurança para os agentes envolvidos no processo


A previsão para criação de catálogo eletrônico consta do art. 19, II da Lei 14.133/2021, com intuito de padronizar compras, serviços e obras. A lei admite ainda, que os demais entes federativos adotem o catálogo do Poder Executivo federal, o que demonstra a importância da edição da Portaria 938/2022.


O catálogo eletrônico poderá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o de menor preço ou o de maior desconto, ou nas contratações diretas de que tratam os incisos I do art. 74 e os incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, e conterá toda a documentação e os procedimentos próprios da fase interna de licitações, assim como as especificações dos respectivos objetos, conforme disposto em regulamento. Sua não utilização, nos referidos casos, deverá ser justificada por escrito e anexada ao respectivo processo licitatório, consoante determina o § 2º, do art. 19, da Lei 14.133/2021.

A padronização por meio de catálogo eletrônico necessita observar a compatibilidade, na estrutura do Poder Executivo federal, de especificações estéticas, técnicas ou de desempenho; os ganhos econômicos e de qualidade advindos; o potencial de centralização de contratações de itens padronizados; e o não comprometimento, restrição ou frustração do caráter competitivo da contratação, ressalvada a situação excepcional de a padronização levar a fornecedor exclusivo, nos termos do inciso III do § 3º do art. 40 da Lei nº 14.133, de 2021.


O processo de padronização seguirá as seguintes etapas:


I - emissão de parecer técnico sobre o item, considerados especificações técnicas e estéticas, desempenho, análise de contratações anteriores, custo e condições de manutenção e garantia, se couber;

II - convocação, pelo órgão ou entidade com competência para a padronização do item, com antecedência mínima de 8 (oito) dias úteis, de audiência pública à distância, via internet, para a apresentação da proposta de padronização;

III - submissão das minutas documentais de que tratam os incisos I, II, IV, e V do art. 6º, que compõem a proposta de item padronizado, à consulta pública, via internet, pelo prazo mínimo de 10 dias úteis, a contar da data de realização da audiência de que trata o inciso II deste artigo;

IV - compilação e tratamento, pelo órgão ou entidade responsável pela padronização do item, das sugestões submetidas formalmente pelos interessados por ocasião da consulta pública de que trata o inciso III;

V - despacho motivado da autoridade superior, com a decisão sobre a adoção do padrão;

VI - aprovação das minutas documentais de que trata o inciso III pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, em atenção ao disposto no inciso IV do art. 19 da Lei nº 14.133, de 2021;

VII - publicação, no sítio oficial do órgão ou entidade responsável pela padronização, sobre o resultado do processo, observado os requisitos estabelecidos no inciso III do art. 43 da Lei nº 14.133, de 2021; e

VIII - publicação no Portal Nacional de Contratações Públicas do item padronizado.


O parecer técnico deverá ser elaborado por comissão de padronização, formada por, no mínimo, 3 (três) membros, sendo a maioria servidores efetivos ou empregados públicos do quadro permanente, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los, ressalvada a hipótese de projeto de obra ou de serviço de engenharia, quando o parecer técnico será de competência privativa das profissões de engenheiro ou de arquiteto, conforme o caso.


De acordo como o art. 6º da portaria, o catálogo eletrônico conterá os seguintes documentos e funcionalidades da fase preparatória de licitações:


I - anteprojeto, termo de referência ou projeto básico;

II - matriz de alocação de riscos, se couber;

III - conexão com o painel para consulta de preços, o banco de preços em saúde e a base nacional de notas fiscais eletrônicas, de forma a otimizar a determinação do valor estimado da contratação, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto;

IV - minuta de edital ou de aviso ou instrumento de contratação direta; e

V - minuta de contrato e de ata de registro de preços, se couber.


A SEGES/ME estabelecerá quais os órgãos ou entidades com competência para a padronização do item, os quais poderão revisar o item padronizado de ofício, por conveniência e oportunidade; ou a requerimento de terceiro, acompanhado de justificativa técnica, após análise de viabilidade pela comissão de padronização, sendo que neste último caso, a decisão será proferida pelo órgão ou entidade competente, no prazo de até 30 (trinta) dias do pedido. Da revisão do item já padronizado poderá resultar a manutenção do padrão vigente; a alteração do padrão; ou a revogação do padrão, sem a padronização de novo item.





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