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Termo de Referência Digital na Nova Lei de Licitações


A Instrução Normativa SEGES/ME nº 81, de 25.11.2022, que entrou em vigor no último dia primeiro, dispôs sobre a elaboração do Termo de Referência – TR, para a aquisição de bens e a contratação de serviços no âmbito da Administração Pública Federal, com fulcro na Nova Lei de Licitações, e também sobre o Termo de Referência Digital. As regras e os procedimentos da referida IN são também de observância obrigatória pelos órgãos e entidades da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, quando executarem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias.


O TR será elaborado a partir dos Estudos Técnicos Preliminares – ETP e definirá o objeto para atendimento da necessidade, sendo utilizado pelo órgão ou entidade como referência para a análise e avaliação da conformidade da proposta, em relação ao licitante provisoriamente vencedor.


São responsáveis pela elaboração do TR, os servidores da área técnica e requisitante, em conjunto, ou, quando houver, pela equipe de planejamento da contratação, devendo, tal documento, estar alinhado com o Plano de Contratações Anual e com o Plano Diretor de Logística Sustentável, além de outros instrumentos de planejamento da Administração.


A elaboração do TR é obrigatória para qualquer tipo de contratação pública, e deverá ser divulgado, juntamente com o edital ou o aviso de contratação direta, no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, razão pela qual deverá ocorrer em ferramenta informatizada, preferencialmente no TR Digital, atendidas as regras e os procedimentos de que dispõe a IN 81/2022. Segundo a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, o TR Digital será disponibilizado no endereço eletrônico www.gov.br/compras, a partir de fevereiro de 2023, e contemplará os modelos padronizados de TR de uso obrigatório pelos órgãos e entidades integrantes do SISG (Sistema de Serviços Gerais). Seu uso poderá ser cedido, por meio de termo de acesso, a órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme disposto na Portaria nº 355, de 9 de agosto de 2019.


Todavia, nos termos da mencionada IN, é dispensada a formalização de TR na hipótese do inciso III do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021[1], nas adesões a atas de registro de preços (carona) e nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos, sendo que, no caso do carona, o ETP deverá conter as informações que bem caracterizam a contratação, tais como o quantitativo demandado e o local de entrega do bem ou de prestação do serviço.


O art. 9º estabelece os parâmetros e elementos de registro obrigatório no TR Digital:


I – definição do objeto, incluídos:

a) sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação;

b) a especificação do bem ou do serviço, preferencialmente conforme catálogo eletrônico de padronização de que trata a Portaria nº 938, de 2 de fevereiro de 2022, observados os requisitos de qualidade, rendimento, compatibilidade, durabilidade e segurança;

c) a indicação dos locais de entrega dos produtos e das regras para recebimentos provisório e definitivo, quando for o caso;

d) a especificação da garantia exigida e das condições de manutenção e assistência técnica, quando for o caso;

II – fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes, quando elaborados, ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas;

III – descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto, com preferência a arranjos inovadores em sede de economia circular;

IV – requisitos da contratação;

V – modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento;

VI – modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade;

VII – critérios de medição e de pagamento;

VIII – forma e critérios de seleção do fornecedor, optando-se pelo critério de julgamento de técnica e preço, conforme o disposto no § 1º do art. 36 da Lei nº 14.133, de 2021, sempre que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital forem relevantes aos fins pretendidos pela Administração;

IX – estimativas do valor da contratação, nos termos da Instrução Normativa nº 65, de 7 de julho de 2021, acompanhadas dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de documento separado e classificado; e

X – adequação orçamentária, quando não se tratar de sistema de registro de preços.


A a fundamentação da contratação, por meio da referência ao ETP, realizar-seá de forma automática pelo Sistema TR Digital. Na hipótese, contudo, de o processo de contratação não dispor de estudo técnico preliminar, a fundamentação consistirá em justificativa de mérito para a contratação e do quantitativo pleiteado.



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[1] Art. 75. É dispensável a licitação: (...) III - para contratação que mantenha todas as condições definidas em edital de licitação realizada há menos de 1 (um) ano, quando se verificar que naquela licitação: a) não surgiram licitantes interessados ou não foram apresentadas propostas válidas; b) as propostas apresentadas consignaram preços manifestamente superiores aos praticados no mercado ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes;




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